Entrou em vigor o decreto que aprova o Regulamento da nova Lei de Minas
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Entrou recentemente em vigor o Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da nova Lei de Minas, a Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto.
O novo Regulamento da Lei de Minas não introduz alterações drásticas ao regime de exploração mineira, mas traz novos elementos importantes, dos quais se destacam:
- no âmbito da organização e funcionamento do Cadastro Mineiro, procura fortalecer a necessidade de maior coordenação e articulação com o público;
- introduz a necessidade de registo, junto da Direcção Nacional de Geologia e Minas, dos operadores mineiros contratados pelo titular mineiro para o exercÃcio das operações mineiras;
- o Cadastro Mineiro passa a estar sob a égide do Instituto Nacional de Minas, que tem a competência de tramitar os pedidos de aquisição de tÃtulos mineiros;
- esclarece os procedimentos e reafirma a simplificação dos procedimentos para tramitação dos pedidos de tÃtulos mineiros;
- estabelece prazos especÃficos para a prática de determinados actos relacionados com a tramitação e gestão dos tÃtulos mineiros;
- reduz a percentagem do montante necessário para a prestação de garantia de desempenho, que variava entre 10 e 20 por cento do valor do investimento para o intervalo entre 1 e 2 por cento sobre o mesmo valor de investimento;
- estabelece a necessidade de concurso público pelos concessionários mineiros para a aquisição de bens e serviços no valor acima de 15 milhões de meticais;
- os prestadores de serviços nas operações mineiras devem associar-se a pessoas ou entidades moçambicanas em percentagem e termos conforme negociado pelas partes;
- a certidão de quitação fiscal passa a ser um requisito para os pedidos de aquisição de tÃtulos mineiros à excepção da Senha Mineira;
- redução da área de atribuição das licenças de prospecção e pesquisa de 25.000 para 19.998 hectares;
- extensão do prazo para a apresentação de determinados relatórios anuais de actividades ao abrigo dos tÃtulos mineiros de 31 de Janeiro a 28 de Fevereiro de cada ano;
- imposição da obrigatoriedade de cumprimento da percentagem mÃnima de 60 por cento no que tange à realização das actividades mineiras referidas nos programas de trabalho aprovados;
- redução do pré-aviso para abandono de parte ou de totalidade da área de concessão mineira de 180 para 90 dias;
- as descobertas de minerais devem ser comunicadas ao ministro através do Instituto Nacional de Minas, no prazo de 24 horas após a descoberta.
(Fonte: SAL & Caldeira Advogados, Lda)